LEM: Prefeitura de Luís Eduardo Magalhães decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos em geral, no enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19). DECRETO 131/2020, 19 DE MARÇO DE 2020. O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de […]

DECRETO 131/2020, 19 DE MARÇO DE 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

DECRETA

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais decretos relacionados medidas para o combate do COVID-19.

Art. 2º. De forma excepcional afim de resguardar o interesse da coletividade continuam em funcionamento os hipermercados e supermercados; padarias; farmácias; postos de gasolina; lojas de conveniência; restaurantes e lanchonetes; lojas de produtos para animais; feiras livres, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).

Art. 3º. De forma excepcional afim de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em centros culturais, cinemas, academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais, casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates independentemente da aglomeração de pessoas.

Art. 4º. Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 5º. Os estabelecimentos em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

Art. 6º. O funcionamento das lojas do comércio deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Art. 7º. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei e legislações correlatas.

Art. 8º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias

Luís Eduardo Magalhães, 19 de março de 2020.
COMISSÃO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE
Presidente da Comissão – Felipe Morgan Melhem

Confira o decreto abaixo.

  • Compartilhe:

Mais notícias
Fale conosco
Siga-nos