LEM: Queimar pneus é crime ambiental conforme art. 254 da Lei nº 9.605 de 12 Fevereiro de 1998. Na manhã desta terça-feira (20),por volta das 12h nossa redação flagrou sendo queimados em zona urbana de Luís Eduardo Magalhães, no Bairro Santa Cruz. Queimar pneus é crime ambiental e representa risco à saúde pública. A queima desse material libera produtos químicos tóxicos e metais pesados que são prejudiciais à saúde, que pode representar riscos […]

Na manhã desta terça-feira (20),por volta das 12h nossa redação flagrou sendo queimados em zona urbana de Luís Eduardo Magalhães, no Bairro Santa Cruz.

Queimar pneus é crime ambiental e representa risco à saúde pública. A queima desse material libera produtos químicos tóxicos e metais pesados que são prejudiciais à saúde, que pode representar riscos de mortalidade prematura, deterioração das funções pulmonares, problemas do coração e depressão do sistema nervoso e central.

Conforme a Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, segue artigo para se consultado.

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

Fotos: Adê Cerrado.

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