LEM: Prefeito estende toque de recolher para às 22 horas O prefeito Junior Marabá assinou hoje, dia 03 de março, o Decreto nº 250/2021 que estende o toque de recolher para as 22 horas, alterando assim o que determinava o decreto Estadual, que era das 20h às 05h, e flexibilizando a abertura do comércio e igrejas no final de semana. Vale lembrar que os comércios, […]

O prefeito Junior Marabá assinou hoje, dia 03 de março, o Decreto nº 250/2021 que estende o toque de recolher para as 22 horas, alterando assim o que determinava o decreto Estadual, que era das 20h às 05h, e flexibilizando a abertura do comércio e igrejas no final de semana.

Vale lembrar que os comércios, igrejas, bares, restaurantes e afins deverão funcionar até as 21:30 horas, para que seus clientes, fiéis e colaboradores já estejam em casa às 22 horas.

Segundo o Decreto publicado hoje, bares, restaurantes e afins ficam autorizados a funcionar com 50% da sua capacidade, com regras de higiene e distanciamento. A celebração de cultos em templos religiosos e afins também terá que obedecer a este critério de metade da sua capacidade.

“Acredito que temos no oeste, e em especial em Luís Eduardo, um cenário atípico dos demais municípios da Bahia. Estamos acompanhando as medidas adotadas pelo Governo do Estado, mas também olhando para o nosso comércio e para a nossa comunidade”, disse o prefeito Junior Marabá.

Leia na integra o Decreto 250/2021.

DECRETO Nº 250/2021, DE 03 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre novas medidas para o controle e enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19 no Município de Luís Eduardo Magalhães e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ESTADO DA BAHIA, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a ocorrência de Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.307/2020, de 15 de abril de 2020, pela Assembleia Legislativa da Bahia;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a grande aglomeração de pessoas contribui para a rápida disseminação do vírus COVID-19 e que o uso de máscara é obrigatório, conforme Lei Estadual nº 14.261/2020, de 29 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que a necessidade de se preservar também o emprego e a renda e que o Poder Público Municipal tem se mostrado sensível às demandas da sociedade, visando a preservação de vidas, mas reconhecendo a necessidade de distensão gradual da atividade econômica;

CONSIDERANDO o compromisso e a responsabilidade do Poder Público para manter toda a comunidade bem informada sobre as medidas adotadas, com vistas à promoção da plena transparência, de modo a permitir o engajamento social na prevenção;

CONSIDERANDO a competência comum da União, Estados e Municípios para legislar e adotar medidas sanitárias de combate à epidemia internacional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.341,

 

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