LEM: Homem com nota falsa de R$ 200,00 aplica golpe em comerciantes na Feira Municipal do bairro Santa Cruz.13 de dezembro de 2021Na manhã deste último domingo (12), os comerciantes da Feira Municipal do bairro Santa Cruz foram surpreendidos por uma pessoa que usou de má fé comprando itens de alguns feirantes e pagando com uma nota de R$ 200,00 falsa. Até o momento, chegaram até nossa equipe de reportagem três comerciantes de diferentes ramos que caíram […]
LEM: Homem com nota falsa de R$ 200,00 aplica golpe em comer ...
13 de dezembro de 2021
Na manhã deste último domingo (12), os comerciantes da Feira Municipal do bairro Santa Cruz foram surpreendidos por uma pessoa que usou de má fé comprando itens de alguns feirantes e pagando com uma nota de R$ 200,00 falsa.
Até o momento, chegaram até nossa equipe de reportagem três comerciantes de diferentes ramos que caíram no golpe. As informações denunciam que se trata de um homem de estatura alta e de pele morena quem estaria aplicando tal golpe. Desta forma, fica o alerta para todos os comerciantes!
Vale salientar que no Artigo 289 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940:
CP – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.