Fachin suspende decretos da Presidência que flexibilizam compra e porte de armas O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trechos de decretos da Presidência que flexibilizam compra de armas e limitou a posse de arma de fogo e a quantidade de munições que podem ser compradas.   A decisão é liminar, atendendo a ações diretas de insconstitucionalidade, e serão levadas ao plenário. Fachin considerou […]

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trechos de decretos da Presidência que flexibilizam compra de armas e limitou a posse de arma de fogo e a quantidade de munições que podem ser compradas.

 

A decisão é liminar, atendendo a ações diretas de insconstitucionalidade, e serão levadas ao plenário. Fachin considerou o aumento do risco de violência política com o início da campanha eleitoral.

 

As Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 6139, 6466 e 6119 estavam em julgamento no Plenário Virtual, mas houve pedidos de vista dos ministros  Rosa Weber,  Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Enquanto isso, os autores da ação, o Partido Socialista Brasileiro e o Partido dos Trabalhadores, pediu para que liminares fossem concedidas monocraticamente.

 

Ao atender, Fachin afirmou que o início da campanha eleitoral aumenta o risco de violência política e lembrou os recentes episódios dela.

 

A decisão determina que a posse de arma de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais. Já a aquisição de armas de fogo de uso restrito só deve ser autorizada no interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal.

 

Ainda segundo Fachin, os limites quantitativos de munições adquiríveis devem se limitar aos que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos.

 

A atividade regulamentar do Poder Executivo, na avaliação do ministro, não pode criar presunções de efetiva necessidade além das já disciplinadas em lei. Ao seu ver, a necessidade de uso de arma de fogo deve ser sempre concretamente verificada, e não presumida. (Gazeta 5)

 

 

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