A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou, por unanimidade, que uma concessionária de energia elétrica indenize em 50 mil reais um homem que sofreu três paradas cardiorrespiratórias após ser atingido por um cabo de alta tensão desprendido da rede elétrica. O caso aconteceu em 1º de abril de 2021, no Bairro da Paz, em Salvador.
A decisão ordenou, ainda, o pagamento de 3.068 reais para custear o reparo da motocicleta conduzida pelo acidentado na ocasião e de ganhos relativos ao período em que ele esteve incapacitado para o trabalho.
O fato aconteceu de forma repentina, quando um fio elétrico de alta tensão desprendeu-se e caiu sobre o acidentado, provocando sua queda do veículo. De acordo com relatórios médicos, o homem deu entrada em estado gravíssimo, com classificação de risco, em ventilação mecânica e com queimaduras elétricas em múltiplas regiões do corpo. Ele precisou ficar internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por cinco dias.
O relator do caso, ao reconhecer a responsabilidade da concessionária, aponta que a Constituição Federal prevê que pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros.
“A tese defensiva de fato de terceiro (rompimento do cabo por linha de pipa com cerol), ainda que verdadeira, não afasta a responsabilidade da concessionária. Isso porque o dever de guarda, manutenção, fiscalização e pronta intervenção sobre a rede elétrica é inerente à atividade da concessionária”, destaca o voto.
Para concessão dos lucros cessantes (valores que o acidentado deixou de ganhar durante o período de incapacidade), o colegiado frisou que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício”, a indenização incluirá valores que ele deixou de lucrar.
“A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para profissionais autônomos, comprovada a realização contínua da atividade e a incapacidade absoluta pelo período da convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos valores que a vítima, em média, costumava receber”, ressalta o acórdão.