Barreiras: Em novo decreto Pefeito Zito Barbosa autoriza o funcionamento do comércio. O prefeito do município de Barreiras senhor Zito Barbosa através do decreto de n° 55 de Março de 26 de Março deste ano, autoriza o funcionamento do comércio com regras a serem seg⁶uidas ao combate do COVID 19. Leia abaixo o decreto de n°56/2020. DECRETO Nº 56, DE 26 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre […]

O prefeito do município de Barreiras senhor Zito Barbosa através do decreto de n° 55 de Março de 26 de Março deste ano, autoriza o funcionamento do comércio com regras a serem seg⁶uidas ao combate do COVID 19.

Leia abaixo o decreto de n°56/2020.

DECRETO Nº 56, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas de prevenção e controle para enfrentamento da COVID-19 no âmbito deste município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS, ESTADO DE BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 55, 22 de março de 2020, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Fica suspenso, no período de 27 de março a 5 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e congêneres, cujo funcionamento dependa de autorização do Município de Barreiras.
§ 1º. A suspensão a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias, inclusive de manipulação;
II – clínicas de atendimento das áreas da saúde, consultórios médicos e estabelecimentos afins;
III – clínicas veterinárias, para atuar em regime de emergência, bem como para a comercialização de medicamentos;
IV – distribuidoras de água e gás;
V – postos de combustíveis, inclusive lojas de conveniência;
VI – mercados, supermercados, hipermercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e demais comércios de gêneros alimentícios, inclusive os estabelecimentos destinados à comercialização de produtos naturais e de alimentação para animais.
VIII – hotéis e pousadas.
IX – estabelecimentos bancários, para a realização de serviços essenciais, tais como o pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais.
X – casas lotéricas.
XI – casas agropecuárias e estabelecimentos congêneres.
XII – templo religiosos.
XIII – serviços funerários.
XIV – serviços de manutenção mecânica, inclusive em aparelhos ventiladores e de ar-condicionado.
XV – serviços de borracharia.
XVI – atividades do setor industrial e fabril.
XVII – serviços relacionados à construção civil.
XVIII – locadoras de máquinas e veículos.
XIX – restaurantes e lanchonetes.
§ 1º. os estabelecimentos referidos neste artigo deverão seguir as determinações fixadas no Decreto nº 53, de 20 de março de 2020, inclusive quanto à aglomeração de pessoas, podendo, para tanto, adotar as seguintes medidas:
I – limitação de horário de funcionamento;
II – indicação de horário especial de atendimento para pessoas idosas, gestantes, lactantes e outras inseridas nos grupos de risco;
§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery) ou de vendas onde o cliente possa adquirir os produtos sem sair do carro (Drive thru).
§ 3º. os fornecedores e comerciantes de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, devem estabelecer limites de compra por pessoa para evitar o esvaziamento do estoque de produtos, inclusive quanto ao fornecimento de gás de cozinha e de demais combustíveis.
§ 4º. no período indicado neste artigo, as empresas funerárias ficam proibidas de levar para os velórios quaisquer itens (bebedouros, cadeiras, vasilhames, barracas, etc) que incentivem a aglomeração de pessoas e/ou compartilhamento de utensílios ou espaços, sendo proibida, do mesmo modo, o fornecimento de todo e qualquer tipo de alimentação.
§ 5º. não se aplica, de igual modo, a suspensão de funcionamento dos estabelecimentos relacionados à prestação de serviços de saúde, inclusive consultórios médicos e odontológicos, e laboratórios.
§ 6º. o quantitativo de pessoas nos restaurantes e lanchonetes não poderá ser superior a 20 (vinte), devendo ser mantido, durante o período indicado neste artigo, rigoroso controle de limpeza e higiene, bem como a distância de pelo menos um metro entre as mesas, além de disponibilizar utensílios para higienização das mãos para os clientes, tais como pia com água e sabão ou álcool gel a 70%.”
Art. 2º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Art. 3º. As medidas de enfrentamento e prevenção à COVID-19 previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barreiras-BA, 26 de março de 2020.

João Barbosa de Souza Sobrinho
Prefeito de Barreiras
Rua Edgar de Deus Pitta, 914 – Aratu, Barreiras/Ba, CEP 47.806-146
Fone: (77) 3613-9591 / Fax 3613-9710
Site: www.barreiras.ba.gov.br CNPJ nº 13.654.405/0001-95

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