LEM: Decreto que regulamenta medidas temporárias para o enfrentamento do COVID 19 é prorrogado até dia 30 de Abril. O novo decreto publicado na manhã desta terça-feira (14) traz alterações nas medidas de quarentena para enfrentamento do COVID 19. E uma das alterações é que o comercio não funcionará aos sábados exceto os serviços essenciais. Leia o decreto abaixo. Art. 1° A medida de quarentena no Município de Luís Eduardo Magalhães, será até o […]

O novo decreto publicado na manhã desta terça-feira (14) traz alterações nas medidas de quarentena para enfrentamento do COVID 19. E uma das alterações é que o comercio não funcionará aos sábados exceto os serviços essenciais. Leia o decreto abaixo.

Art. 1° A medida de quarentena no Município de Luís Eduardo Magalhães, será até o dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. As medidas de higiene a serem adotadas pelos estabelecimentos comerciais e não comerciais definidas pela Organização Mundial de Saúde e nos Decretos Municipais permanecerão inalteradas.

Art. 2º As empresas atacadistas ou varejistas, fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, de quaisquer setores e indústrias, a fim de resguardar o interesse da coletividade, inclusive os mercados, supermercados, hipermercados e afins, que continuam em funcionamento, desde que se mantenham organizadas de forma a não gerar aglomerações, obedecendo à quantidade de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados), limitado a 30 (trinta) pessoas por estabelecimento.

§1º Para efeito desse artigo a quantidade de pessoas a cada 4m² (quatro metros quadrados) deverá ser calculada com base na área disponível de circulação no estabelecimento.

§2º A forma de organização do quantitativo de pessoas nos estabelecimentos, na forma prevista no caput desse artigo é de exclusiva responsabilidade do proprietário/locatário/arrendatário/responsável ou assemelhado.

§3º Os fornecedores e comerciantes de bens devem estabelecer limites de compra por pessoa para evitar o esvaziamento do estoque de produtos.

§4º Os mercados, supermercados, hipermercados e afins, não poderão disponibilizar mesas e cadeiras para os clientes, afim de inibir o consumo no local.

§5º O comércio não funcionará nos sábados e domingos com exceção dos serviços considerados essenciais previstos no Decreto nº 150/2020.

§6º A organização das filas internas e externas obedecendo ao quantitativo de pessoas, na forma prevista no caput é de exclusiva responsabilidade do proprietário/locatário/arrendatário/responsável ou assemelhado.

Art. 3º O disposto no artigo anterior se aplica a estabelecimentos não comerciais.

Art. 4º O atendimento presencial nas agências bancárias e casas lotéricas deverão obedecer ao quantitativo estabelecido no §1º do art. 2º deste Decreto, bem como o funcionamento dos terminais eletrônicos, observadas às medidas de higienização fixada no art. 5º, §1º do Decreto Municipal nº 131 de 19 de março de 2020.

Parágrafo único. A organização das filas internas e externas obedecendo ao quantitativo de pessoas, na forma prevista no caput é de exclusiva responsabilidade das agências bancárias e casas lotéricas, podendo sujeita-los à multa e/ou cassação temporária do alvará.

Art. 5º Ficam suspensos os eventos e atividades particulares limitadas a 10 (dez) pessoas.

 Art. 6º Os bares e casas noturnas deverão ser mantidos fechados a partir da data desse decreto.

Art. 7º Os restaurantes e lojas de conveniências não poderão vender bebidas alcoólicas para serem consumidas no local.

§1º Os restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.

§2º As lojas de conveniências não poderão disponibilizar mesas e cadeiras para os clientes, a fim de inibir o consumo no local. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.

Art. 8º O Balneário Rio de Pedras e demais balneários do Município, públicos ou privados, bem como os quiosques e bares existentes nestes locais deverão ser mantidos fechados a partir da data desse decreto, sob pena de multa e cassação temporária do alvará.

Art. 9º Os parques e brinquedos infantis públicos ou particulares ficam com o seu funcionamento suspenso.

Art. 10º Cada família deverá eleger 01 (uma) pessoa da casa, que não seja do grupo de risco, se possível, para realizar afazeres essenciais fora da residência, e os demais familiares deverão permanecer em casa.

Art. 11º A população deverá permanecer em casa o máximo de tempo possível para evitar a exposição e o contato com o vírus. A máscara caseira ou de farmácia é uma ferramenta essencial para aqueles que necessitem sair de casa.

Art. 12º Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e/ou interdição total ou parcial da atividade e cassação temporária de alvará de localização e funcionamento previstos na Lei e legislações correlatas.

Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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